Basta enviarem CÓPIAS de acordo com o contido abaixo: (para maiores informações veja o site: Ministério da Justiça/Anistia/ Requerimento).
Requerimento
A seguir transcrevemos as normas procedimentais da Comissão (Portaria nº 2.523/2008), que instruem os interessados a formular seu requerimento de anistia.
Autuação
Art. 1º O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de Estado da
Justiça, poderá ser entregue no protocolo ou enviado pelos correios.
§
1º O requerimento será individual, exceto nos casos de falecimento de
anistiando, quando todos os sucessores e/ou dependentes deverão requerer
em conjunto.
§ 2º Caso o requerimento não seja subscrito por todos
os sucessores e/ou dependentes, deverão ser indicados os nomes e
endereços dos demais.
Art. 2º Incumbe ao Secretário Executivo da Comissão de Anistia verificar a adequação do pedido, observados os ditames da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 1º Constatada a adequada motivação, será o pedido autuado e distribuído a um Relator.
§ 2º Será liminarmente arquivado o requerimento que contenha motivação diversa da estabelecida na Lei nº 10.559, de 2002.
§ 3º O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não impedirá a apresentação de novo pedido.
Processo
Art. 3º O Processo de anistia será orientado pelos critérios de
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e pelas
determinações do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.784, de 24 de
janeiro de 1999.
Art. 4º O Processo começa por iniciativa do anistiando e desenvolve-se por impulso oficial.
§ 1º Informação sobre o andamento do processo será disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.
§
2º Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar vista ou
fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, exceto
quando o requerimento estiver no Setor de Julgamento da Comissão de
Anistia.
§ 3º Quando o requerimento se encontrar no Gabinete da
Presidência da Comissão de Anistia, o prazo para vista será de 24 (vinte
e quatro) horas, vedada a carga dos autos.
§ 4º Eventual
instrumento de mandato deverá ter a firma do outorgante reconhecida por
tabelião, exceto quando o mandatário for advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 5º Os processos de anistia mencionados no art. 11 da Lei nº 10.559, de 2002, serão recepcionados pela Comissão de Anistia para que sejam adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º O requerimento de anistia deverá ser instruído,
inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do
anistiando:
I - documentos:
a) carteira de identidade e CPF do anistiando; e,
b) certidão de casamento do anistiando e certidão de nascimento dos filhos;
II - dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e,
d) número de telefone;
§1
º No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da
alteração do estado civil, deverá declarar ainda o nome completo
utilizado anteriormente.
§2 º Em caso de falecimento do anistiando, o
requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de
óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos
referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.
Art. 7º Do requerimento de anistia também deverão constar as seguintes informações:
I - dados da vida profissional do anistiando na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002:
a) tipo de atividade:
1 - se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2 - se servidor público civil ou empregado de empresa pública, citar o órgão ou entidade;
3 - se empregado de empresa privada, a denominação ou razão social;
4 - se profissional liberal, a atividade desenvolvida;
5 - se empresário, a denominação ou razão social da empresa; ou,
6 - se dirigente sindical, o sindicato, federação ou central à qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época; e,
d)
última remuneração percebida, mencionando data, valor, moeda da época e
respectiva conversão para a moeda atual e forma de cálculo;
II - projeção da situação atual, em caso de pedido de indenização em prestação mensal, permanente e continuada, considerando:
a) se estivesse em atividade, qual posto, cargo, emprego ou função ocuparia atualmente;
b) estimativa da remuneração atual;
c) fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente a fixar a remuneração atual;
d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional ou dos reajustes havidos;
e) plano de saúde atual do Órgão ou empresa; e,
f) plano habitacional atual do Órgão ou empresa;
III - resumo dos fatos;
IV - indicação das provas comprobatórias das alegações, especialmente:
a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;
b) do desligamento voluntário;
c) da motivação exclusivamente política a que alude o caput do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002;
d) do tempo que ficou afastado de suas atividades, por motivação exclusivamente política; e,
e) do valor da remuneração à época.
V - resumo do pedido:
a) indicação objetiva do pedido, com base no art. 1º, da Lei nº 10.559, de 2002; e,
b) indicação objetiva da hipótese em que se enquadra o anistiando, nos termos do art. 2º , da Lei 10.559, de 2002.
§ 1º O requerente deverá declarar sobre:
I
- eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos
previstos do art. 1º , da Lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido
ou arquivado;
II - existência de aposentadoria excepcional ou
eventual retorno à atividade laboral, juntando o último contra-cheque, e
informado número e localização do respectivo processo;
III - demanda
judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros
direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º, da Lei nº 10.559,
de 2002; e,
IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.
§
2º Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios,
o requerente poderá solicitar à Comissão que realize as diligências
necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser encontrados.
Art. 8º As diligências necessárias à plena instrução do processo de
concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao
requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar as
informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento dos
Conselheiros.
Art. 9º Quando não for possível prova concreta das alegações do
requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que
subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.
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