Conforme combinamos em reunião ( em que a Diretoria de Nossa Associação foi alterada,
asumindo temporariamente as colegas:
Marcíria Pintos Lamberti tel: 81470960 email:marcirialamberti@yahoo.com.br
Catarina de Lima Sarote tel: 99031946 email: Katyls1956@hotmail.com)
O endereço para enviar a correspondencia é: Esplanada do Ministérios, Bloco T ,Ministério da
Justiça, Anexo II, térreo,Brasília DF Cep: 70064-900. ( enviar por AR ).
Os documentos anexos deverão ser cópias autenticadas: RG, CPF,Certidão de nascimento se filhos menores, Certidão de casamento,cópia do contrato de trabalho( carteira de trabalho).
segue modelo Requerimento:
Dr:José Eduardo Cardozo
Ministro de Estado da Justiça
Excelentíssimo Senhor
Nome completo,
nacionalidade,estado civil, emprego,residente e domiciliado à rua :, nº.,
bairro,CEP, -Uruguaiana/RS, telefone, e-mail, portador do RG,expedida por, CPF
nº, vem requerer a V. Exª. a concessão de sua anistia, com todos os direitos previstos
no diploma legal.e, como justificativa de seu pedido expõe o que segue:
A edição da Lei n.º 10.559/02 que
trouxe ao mundo jurídico o Regime do Anistiado Político , significou verdadeira
renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, tendo em vista que o
mencionado diploma legal é expresso ao reconhecer, aos atingidos pelos atos de exceção
cuja motivação tenha sido exclusivamente política, o direito à reparação
econômica, e , que cabe à União o ônus de comprovação de motivação de demissão
do cargo de AVB-Auxiliar de Vistoria de
Bagagem da SRF- Secretaria da Recita Federal
,na ADUANA E AEROPORTO INTERNACIONAL DE URUGUAIANA-RS;conforme . (fl. 312) Ag Rg no RECURSO ESPECIAL Nº. 1.174.621 -
RJ (2010/0005121-3) EXMA.
SRA. MINISTRA LAURITA VAZ,Relatora. ..."Alega também que o
acórdão apontado como paradigma trata da mesma questão veiculada nos presentes
autos. Argumenta que no acórdão paradigma foi firmado o entendimento de que é
"... encargo da Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar
a inexistência de motivação política...",
visto que juridicamente resta comprovado na Apelação Civil 950130375-6/DF: autores Germano de Oliveira e Outros.
..".Assim, indevida,
imprópria e sem suporte legal a suposta rescisão de contrato de trabalho
empreendida pela ré , vez que não mais em vigência
considerando ter sido extinto pela norma do art. 243 da
Lei n:8112/90.
A transformação do emprego público do
autor em cargo público empreendido pelo art. 243 da Lei nº8112/90 está em consonância com a
Constituição Federal (art. 37,inciso II ), já que para celebrar o contrato com
a União Federal o autor foi submetido a efetivo Concurso Público de Provas.
Apelação
provida .Sentença denegatória reformada.(Relatora Juíza Solange Salgado,
unânime, DJU de 13/08/2000.)
Com base no
que está supra-citado a autora requer o
princípio da Isonomia, visto que sua situação funcional é
idêntica: processo público seletivo inclusive com inscrição paga
e posterior treinamento pela ESAF . Contrato Temporário” (enquanto a legislação trabalhista normatizava que
somente empresas poderiam contratar temporários
- órgãos públicos, não - , e, que
ambas as formas de contrato deveriam ser para necessidades transitórias ou para picos de produção, enquanto que o
período somou 13 anos de contratação de diversas pessoas) .Vide a Exposição de
Motivo nº. 76 elaborada pelo DASP-Departamento Administrativo do Serviço Público ,e, firmada pelo Ministro, autorizada pelo
Presidente da República à época; demissão sem justa causa e por derradeiro,
perda por prescrição de prazo para ajuizar ação de reintegração concedida à
outros em idêntica situação funcional.
Nestes
termos,
Pede
deferimento,
Uruguaiana, Novembro 2012.
__________________
Assinatura
gostaria de faser parte da lista de ex funcionários da receita
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