terça-feira, 6 de novembro de 2012

COLEGAS. BOM DIA.

Conforme combinamos em reunião ( em que a Diretoria de Nossa Associação foi alterada,
asumindo temporariamente as colegas:
Marcíria Pintos Lamberti tel: 81470960 email:marcirialamberti@yahoo.com.br
Catarina de Lima Sarote tel: 99031946 email: Katyls1956@hotmail.com)

O endereço para  enviar a correspondencia é: Esplanada do Ministérios, Bloco T ,Ministério da
Justiça, Anexo II, térreo,Brasília DF Cep: 70064-900. ( enviar por AR ).

Os documentos anexos deverão ser cópias autenticadas: RG, CPF,Certidão de nascimento se filhos menores, Certidão de casamento,cópia do contrato de trabalho( carteira de trabalho).


segue modelo Requerimento:

Dr:José Eduardo Cardozo
Ministro de Estado da Justiça
Excelentíssimo Senhor


Nome completo, nacionalidade,estado civil, emprego,residente e domiciliado à rua :, nº., bairro,CEP, -Uruguaiana/RS, telefone, e-mail, portador do RG,expedida por, CPF nº, vem requerer  a V. Exª. a concessão de  sua anistia, com todos os direitos previstos no diploma legal.e, como justificativa de seu pedido expõe o que segue:
A edição da Lei n.º 10.559/02 que trouxe ao mundo jurídico o Regime do Anistiado Político , significou verdadeira renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, tendo em vista que o mencionado diploma legal é expresso ao reconhecer, aos atingidos pelos atos de exceção cuja motivação tenha sido exclusivamente política, o direito à reparação econômica, e , que cabe à União o ônus de comprovação de motivação de demissão do cargo de AVB-Auxiliar  de Vistoria de Bagagem da SRF- Secretaria da Recita Federal  ,na ADUANA E AEROPORTO INTERNACIONAL DE URUGUAIANA-RS;conforme . (fl. 312) Ag Rg no RECURSO ESPECIAL Nº. 1.174.621 - RJ (2010/0005121-3)  EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ,Relatora.  ..."Alega também que o acórdão apontado como paradigma trata da mesma questão veiculada nos presentes autos. Argumenta que no acórdão paradigma foi firmado o entendimento de que é "... encargo da Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política...",
visto que juridicamente resta comprovado na Apelação Civil 950130375-6/DF: autores Germano de Oliveira e Outros.
..".Assim, indevida, imprópria e sem suporte legal a suposta rescisão de contrato de trabalho empreendida pela ré , vez que não mais em vigência
considerando  ter sido extinto pela norma do art. 243 da Lei n:8112/90.
     A transformação do emprego público do autor em cargo público empreendido pelo art. 243  da Lei nº8112/90 está em consonância com a Constituição Federal (art. 37,inciso II ), já que para celebrar o contrato com a União Federal o autor foi submetido a efetivo Concurso Público de Provas.
    Apelação provida .Sentença denegatória reformada.(Relatora Juíza Solange Salgado, unânime, DJU de 13/08/2000.)

Com base  no que está supra-citado a autora requer  o princípio da Isonomia, visto que sua situação funcional é idêntica:  processo público seletivo inclusive com inscrição paga e posterior treinamento pela ESAF . Contrato Temporário” (enquanto a legislação trabalhista normatizava que somente empresas poderiam contratar temporários  -  órgãos públicos, não - , e, que ambas as formas de contrato deveriam ser para necessidades transitórias  ou para picos de produção, enquanto que o período somou 13 anos de contratação de diversas pessoas) .Vide a Exposição de Motivo nº. 76 elaborada pelo  DASP-Departamento  Administrativo do  Serviço Público ,e,  firmada pelo Ministro, autorizada pelo Presidente da República à época; demissão sem justa causa e por derradeiro, perda por prescrição de prazo  para ajuizar ação de reintegração concedida à outros em idêntica situação funcional.
    

Nestes termos,
Pede deferimento,

Uruguaiana, Novembro 2012.



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Assinatura

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