Fonte: Jusbrasil Notícias
Supremo Tribunal Federal - 11 de Junho de 2012
A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a
empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional
do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio de votação no
Plenário Virtual ,
a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido
no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo
Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve
uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato
administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do
estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de
agente de administração, que, em verdade, tratava de função na área da
educação, como professora e pedagoga. A contratação ocorreu entre 10 de
dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último
contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos,
durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e
semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as
parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos
pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de
extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de
13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do
artigo
37, inciso
IX, da
CF,
sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos
sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo
trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com
base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo
39,
parágrafo 3º, da
CF.
Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores
públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que
exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o
tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico
entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por
excepcional interesse da administração pública. Ressalta que estão
previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo
pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele
documento, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o
Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do
ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo
39,
parágrafo 3º, da
CF.
O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso
seja mantida, a decisão questionada acarretaria grave prejuízo aos entes
que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado.
Manifestação
A
controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo
repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública,
avaliou o relator da matéria, ministro Março Aurélio. Para ele, cabe ao
Supremo definir o alcance do disposto no artigo
37, inciso
IX, da
Constituição Federal
presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo
trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público.
Dessa
forma, o ministro Março Aurélio admitiu a existência de repercussão
geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do
relator por maioria dos votos.
CONCLUSÃO DA ANAARF:
ESTAMOS DE OLHO, porque o ministro Marco Aurélio disse que cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição.
Diz o Inciso IX: "a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público".
No nosso caso, o próprio ministro Marco Aurélio estaria equivocado, senão vejamos:
1) O governo não publicou lei estabelecendo contratação por tempo determinado, como define a Constituição;
2) Tanto os documentos publicados pelo governo, quanto os próprios contratos da Fazenda com os Auxiliares Aduaneiros falavam de trabalho temporário e contratação por prazo determinado. Como inúmeras vezes comentamos: a Receita Federal não é empresa de serviços temporários, portanto, as contratações de trabalho temporário efetuadas pela Fazenda não foram legais. Mais, esses dois tipos de contratos, embora distintos entre si, trazem princípios legais de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (e, não houve nenhuma substituição... porque a função não existia até a data do primeiro edital (1978); assim como, não houve transitoriedade... porque do primeiro ao último contrato passaram-se mais de 10 anos).