terça-feira, 26 de junho de 2012


ATÉ AGORA NÃO TEMOS NADA DE CONCRETO COM RELAÇÃO ÀS NOSSAS REIVINDICAÇÕES DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS URGENTES PARA REINTEGRAÇÃO DOS AUXILIARES ADUANEIROS NA RECEITA FEDERAL, COMO FORMA DE COIBIR AS CONTRAVENÇÕES EM NOSSAS FRONTEIRAS.

Realmente, após a manifestação da Senadora Ana Amélia Lemos, na TV Senado, não obtivemos mais nenhum retorno à respeito..

Inclusive, da nossa reunião com o Senador Paulo Paim não tivemos (da parte dos políticos presentes) sequer o encaminhamento das fotografias daquele encontro para colocação em nosso blog.

Diante disso, estamos entendendo que está havendo falta de consideração conosco, pelo que segue:
  • Estão fazendo o mesmo que a ditadura política fez com os Auxiliares Aduaneiros: falta de respeito com profissionais que pagaram inscrições, prestaram concurso, foram treinados pela ESAF, correram risco de vida pelo país, tiveram seus futuros próprios e de familiares prejudicados pela ditadura política;
  •  Estão menosprezando um nicho político grandioso para época de eleições, já que somos mais de 248 cadastrados só nesta fronteira (e cerca de 3.000 auxiliares aduaneiros em todo o país);
  • Estão prejudicando a economia nacional diante do caos que se encontram nossas fronteiras e aduanas.
SENHORES POLÍTICOS... DIANTE DO QUE COLOCAMOS ACIMA (RAPIDAMENTE / EM APENAS 3 ÍTENS) OS SENHORES ESTÃO REALMENTE QUERENDO O BEM ESTAR DO PAÍS?

ESTAMOS AGUARDANDO SUAS MANIFESTAÇÕES!

quinta-feira, 14 de junho de 2012

ESTAMOS DE OLHO!


Fonte: Jusbrasil Notícias


Supremo Tribunal Federal - 11 de Junho de 2012

 A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual , a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado.
Manifestação
A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública, avaliou o relator da matéria, ministro Março Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público.
Dessa forma, o ministro Março Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.


CONCLUSÃO DA ANAARF:


ESTAMOS DE OLHO, porque o ministro Marco Aurélio disse que cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição. 

Diz o Inciso IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

No nosso caso, o próprio ministro Marco Aurélio estaria equivocado, senão vejamos:

1) O governo não publicou lei estabelecendo contratação por tempo determinado, como define a Constituição; 

2) Tanto os documentos publicados pelo governo, quanto os próprios contratos da Fazenda com os Auxiliares Aduaneiros falavam de trabalho temporário e contratação por prazo determinado. Como inúmeras vezes comentamos: a Receita Federal não é empresa de serviços temporários, portanto, as contratações de trabalho temporário efetuadas pela Fazenda não foram legais. Mais, esses dois tipos de contratos, embora distintos entre si, trazem princípios legais de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (e, não houve nenhuma substituição... porque a função não existia até a data do primeiro edital (1978); assim como, não houve transitoriedade... porque do primeiro ao último contrato passaram-se mais de 10 anos).

quarta-feira, 6 de junho de 2012

SENADOR PAULO PAIM ESTEVE COM LÍDERES DOS AUXILIARES ADUANEIROS

Hoje pela manhã, 06/06, as 10:00 horas, no Hotel Presidente, em Uruguaiana, o Senador Paulo Paim esteve reunido com os líderes dos Auxiliares Aduaneiros. Na oportunidade recebeu um dossiê resumido e pedido de apoio aos objetivos do Movimento Pró-Reintegração à Receita Federal.


O encontro foi oportunizado pela Profª Maria de Lourdes Brondani, Coordenadora da 10ª Delegacia de Educação, que estava acompanhada do Vereador José Clemente Correa (PT), e estiveram presentes: o Presidente da ANAARF Dagoberto Bilhalba, os membros do Conselho de Apoio e Estudos da entidade Fernando Ribeiro, João Carlos Battassini e Zaluar Leal.

O Senador Paulo Paim prometeu aos anaarfistas empenho em encaminhar os pedidos à Presidenta Dilma e solicitar sua especial atenção.


Abaixo segue correspondência encaminhada ao Senador:



Excelentíssimo Senador Paulo Paim

Primeiramente, queremos esclarecer que, o conteúdo do PLS 372/08 (que foi aprovado por unanimidade no Senado Federal e vetado pela Presidenta Dilma) não é a finalidade deste Movimento, tendo em vista que S. Exa. já nos deu Parecer baseado no veto.

Nossa luta é: ANISTIA, fundamentada na Lei nº 10.559/2002; ou, MEDIDA PROVISÓRIA, com pressupostos de urgência e relevância dados aos problemas de fronteira e de aduanas, os quais deixam nosso país vulnerável a contravenções de diversos tipos.


Nossa entidade tem cadastrados 248 associados na Seccional Fronteira-Oeste, e, estima que sejam de 2.000 a 3.000 ex-servidores federais em nível nacional, cujos pedem a reintegração na Receita Federal,- eis que, nos anos de 1979 a 1992 trabalhavam nas fronteiras e aduanas de:  Uruguaiana, Barra do Quaraí, Itaqui, São Borja, Porto Xavier, Porto Mauá, Quaraí, Santana do Livramento, Rio Grande, Jaguarão, Porto Alegre, entre outras.
Durante o apontado período, por ser de exceção, houveram lapsos cujos atingiram as categorias denominadas AVBs (Auxiliares de Vistoria de Bagagem), AVRs (Auxiliares de Vistoria e Repressão) e ACCs (Auxiliares de Controle de Carga), eis que, todos foram concursados por edital, treinados pela ESAF e desligados tão logo concluídos períodos de 6 ou 12 meses de trabalho, sob a égide de trabalhadores “temporários” e “contratados por prazo determinado” (enquanto a legislação trabalhista normatizava que somente empresas poderiam contratar temporários  - órgãos públicos, não -, e, que ambas as formas de contrato deveriam ser para necessidades transitórias  ou para picos de produção, enquanto que o período somou 13 anos).

E, hoje, quando a União apresenta problemas para combater contravenções nas fronteiras e aduanas tais profissionais (porque experientes e treinados) são, com certeza, a solução imediata – e, isso, através da edição de uma simples Medida Provisória. Inclusive, uma Medida governamental seria um “Voto de Minerva” diante da possibilidade de Auxiliares Aduaneiros serem abrangidos pela Lei 10.559/2002, e por seus termos poderem requerer Anistia, Indenização, Contagem de Tempo de Serviço etc.

Em suma, nosso Movimento acredita que, ao dar atenção ao caso e às reivindicações dos Auxiliares Aduaneiros da Receita Federal, os governantes atuais estariam corrigindo enganos históricos.

Para melhor entendimento sobre o Movimento de Reintegração na Receita Federal que estamos promovendo, queira apreciar anexos.

Atenciosamente,


Uruguaiana, RS, 06 de junho de 2012.


Dagoberto Bilhalba
Presidente da ANAARF