terça-feira, 8 de maio de 2012

ANÁLISE E PARECER SOBRE A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 76/1978


Da Exposição de Motivos nº 76/1978. Das autorizações do Ministro da Fazenda e do Presidente da República.

·Para melhor entendimento, em cada título abaixo resumimos o contido na EM/76, analisamos e damos nosso Parecer sob a forma de Enquadramento como Atos Ditatoriais em relação aos termos arbitrários que culminaram na contratação dos Auxiliares Aduaneiros da Receita Federal e nos prejuízos que estes sofreram ao longo dos anos.


1.     DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO:
A Exposição de Motivos nº 76/78, inicia assim:  
“Excelentíssimo Senhor Presidente da República

No expediente anexo, o Ministério da Fazenda, tendo em vista a necessidade de reorganização do sistema aduaneiro da Receita Federal, propõe, como uma das providências indispensáveis ao alcance desse objetivo, a contratação de pessoal temporário,...” (grifamos)


DO ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:

Diante da EM/76, o Ministério da Fazenda propõe a contratação de pessoal temporário. E, em 17/08/78, o Presidente da República autoriza a “Contratação, pelo Ministério da Fazenda, de pessoal temporário para execução de atividades aduaneiras auxiliares...”

S.M.J., são ditatoriais os atos praticados pelo Ministro da Fazenda e pelo Presidente da República que autorizaram a contratação de pessoal temporário. Senão, vejamos o que diz a LEI Nº 6.019, de 03/01/1974, art. 2º: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, ...” (grifamos)

Ora, a Fazenda não é empresa, mas, sim, órgão público... então, não é ditatorial que o Presidente da República e o Ministro “passem por cima” das leis trabalhistas promovendo contratações dessa forma?

Aliás, sobre isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9, de 08/11/91, art. 1º, inc. II, § 1º, é bem clara no que prescreve: “Nos termos deste artigo, é vedada a utilização de mão-de-obra temporária para atender necessidade permanente, através de contratos sucessivos com pessoas diferentes, para ocuparem a mesma função na empresa tomadora”.



2.     DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO:

Neste item, dado a eiva de erros cometidos em prol do governo e em prejuízo dos Auxiliares Aduaneiros da RF, analisamos e damos nosso Parecer logo em seguida, como segue:

2.1 - EM RELAÇÃO AO RECRUTAMENTO A EM/76, DIZ:

“Pretende, ..., o Ministério da Fazenda eliminar os inconvenientes..., mediante a contratação direta, pela Secretaria da Receita Federal, de pessoal especializado de nível médio, devidamente treinado pela Escola de Administração Fazendária, ..., processando-se os contratos na forma da legislação trabalhista, por prazo certo e prorrogável uma só vez.“ Também, diz: “cabendo ressaltar que o recrutamento terá caráter local e dirigido, abrangendo, de preferência, as seguintes áreas e pessoas: ... ” (grifamos)

DO ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:

S.M.J., são ditatoriais os atos de recrutamento, em relação à EM/76, tendo em vista que, no item 4, diz o seguinte: “Pretende, assim, o Ministério da Fazenda eliminar os inconvenientes acima apontados, mediante a contratação direta, pela Secretaria da Receita Federal, de pessoal...”.  Além disso, o item 7, da EM/76 fala em “cabendo ressaltar que o recrutamento terá caráter local e dirigido, ...”

Em vez de contratação direta e caráter local e dirigido, o que fizeram? Promoveram concurso público por edital.


2.2  – EM RELAÇÃO À EM Nº 76/78, NO ITEM 10, DIZ:

“..., no pormenorizado estudo que apresenta, justificam, plenamente, o atendimento da proposição, tendo em vista os seguintes e principais aspectos: a efetiva economia de salários, resultante da diferença entre os valores propostos para o pessoal auxiliar e os percebidos pelos servidores de nível superior...; (grifamos)

DO ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:

S.M.J., são ditatoriais os atos praticados pelos governantes (inclusive, de 1979 em diante...) em prol do enriquecimento ilícito, eis que realizaram concurso público com inscrições pagas pelos concursados, e selecionaram auxiliares de fiscalização aduaneira que vieram a realizar as mesmas funções que antes eram praticadas por guardas aduaneiros (que não eram concursados) ou fiscais aduaneiros (concursados), para economizarem salários (senão, analisemos o contido na EM nº 76 e respectivos anexos: salário médio dos fiscais de Cr$ 18.079,00 e salários dos auxiliares aduaneiros - de AVB Cr$ 6.800,00, ACC Cr$ 7.700,00 e AVR Cr$ 7.000,00).

Ainda, S.M.J., são ditatoriais os atos praticados pelos governantes todos, em prol do enriquecimento ilícito, em relação à EM 76/78, no que contém o item 12: “Em face dessa circunstância, acrescida dos aspectos de economia salarial.... a pretendida contratação não deve ficar sujeita à observância do rito e dos condicionamentos estabelecidos no Decreto nº 78.120, de 1976, que dispõe sobre o ingresso de pessoal permanente no Serviço Público Civil da União e das autarquias federais”.

Inclusive, o apetite do enriquecimento ilícito não pára por aí. Os governos (de 1979 em diante) jamais pagaram aos auxiliares aduaneiros quaisquer parcelas de Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade, Risco de Fronteira e Vale-transporte. S.M.J., tais atos são ditatoriais.

2.3  – AINDA, EM RELAÇÃO À EM Nº 76/78, NO ITEM 10, NO QUE DIZ:

“..., no pormenorizado estudo que apresenta, justificam, plenamente, o atendimento da proposição, tendo em vista os seguintes e principais aspectos: ... e) a contratação por prazo certo, prorrogável uma só vez, permitindo... (grifamos)

DO ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:

S.M.J., são ditatoriais os atos praticados pelos governantes todos, que promoveram contratos por prazo determinado;  eis que, embora o contrato temporário e o contrato por prazo determinado sejam univitelinos em relação a atender necessidades transitórias, são distintos entre si, tanto porque o primeiro se caracteriza por atender necessidade transitória decorrente de afastamento ou impedimento de um empregado permanente por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade ou acréscimo extraordinário de serviço (pico de produção). Tal não ocorreu porque a Receita Federal estendeu a “transitoriedade” por mais de 10 anos.

S.M.J., são ditatoriais os atos praticados pelos governantes todos, que promoveram contratos por prazo determinado da forma como o foram, eis que, os contratos dos AVBs foram de 6 meses e renovados por mais 6 meses; e, os contratos dos AVRs e ACCs foram de 12 meses, prorrogados por mais 12 meses, portanto, macularam o contido no Art. 452, da CLT, no que diz: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que sucede, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,...”

S.M.J., são ditatoriais os atos praticados pelos governantes, que promoveram contratos por prazo determinado da forma como o foram, eis que, os contratos (todos) não contêm características do contido no art. 443, § 2º, da CLT, quando diz: “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.”

DO ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:

S.M.J., são ditatoriais tais atos tendo em vista que, embora concursados, ninguém seria efetivado no serviço público (como não o foram).


CONCLUSÃO:

Diante do exposto é cristalino que: nenhum dos contratos possui natureza de TEMPORÁRIO, e, nenhum dos contratos possui natureza de PRAZO DETERMINADO. Diante do exposto, nem enganos históricos podem persistir sob a égide de lapsos humanos ou de erros materiais, nem deve o governo deixar de providenciar correções urgentes, para não penalizar ainda mais esses trabalhadores (e suas famílias) e nem afligir fronteiras e aduanas que estão (como estão) abertas às contravenções.

Por tais motivos, entendemos reivindicar o amplexo de uma MEDIDA PROVISÓRIA com pressupostos de urgência e relevância dados aos prejuízos a trabalhadores e problemas de fronteira e de aduanas; ou, ações governamentais de apoio e que possibilitem buscarmos a ANISTIA fundamentada na Lei nº 10.559/2002.

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