Da Exposição de Motivos nº 76/1978. Das autorizações do Ministro da Fazenda e do
Presidente da República.
·Para melhor entendimento, em cada título abaixo
resumimos o contido na EM/76, analisamos e damos nosso Parecer sob a forma de Enquadramento
como Atos Ditatoriais em relação aos termos arbitrários que culminaram na
contratação dos Auxiliares Aduaneiros da Receita Federal e nos prejuízos que estes
sofreram ao longo dos anos.
1. DA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO:
A Exposição de Motivos nº 76/78, inicia
assim:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da
República
No expediente anexo, o Ministério da
Fazenda, tendo em vista a necessidade de reorganização do sistema aduaneiro da
Receita Federal, propõe, como uma das providências indispensáveis ao alcance
desse objetivo, a contratação de pessoal temporário,...” (grifamos)
DO
ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:
Diante da EM/76, o Ministério da Fazenda propõe a contratação de pessoal temporário. E, em 17/08/78, o Presidente da República autoriza a “Contratação, pelo Ministério
da Fazenda, de pessoal temporário
para execução de atividades aduaneiras auxiliares...”
S.M.J., são ditatoriais os atos
praticados pelo Ministro da Fazenda e pelo Presidente da República que autorizaram
a contratação de pessoal temporário. Senão, vejamos o que diz a LEI Nº 6.019, de 03/01/1974, art. 2º: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, ...” (grifamos)
Ora, a Fazenda não é empresa, mas, sim, órgão público... então, não é ditatorial
que o Presidente da República e o Ministro “passem por cima” das leis
trabalhistas promovendo contratações dessa forma?
Aliás, sobre isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA
nº 9, de 08/11/91, art. 1º, inc. II, § 1º, é bem clara no que prescreve: “Nos
termos deste artigo, é vedada a utilização de mão-de-obra temporária para
atender necessidade permanente, através de contratos sucessivos com pessoas
diferentes, para ocuparem a mesma função na empresa tomadora”.
2. DO
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO:
Neste item, dado a eiva de erros
cometidos em prol do governo e em prejuízo dos Auxiliares Aduaneiros da RF, analisamos
e damos nosso Parecer logo em seguida, como segue:
2.1 - EM RELAÇÃO AO RECRUTAMENTO
A EM/76, DIZ:
“Pretende, ..., o Ministério da Fazenda
eliminar os inconvenientes..., mediante a contratação
direta, pela Secretaria da Receita Federal, de pessoal especializado de
nível médio, devidamente treinado pela Escola de Administração Fazendária, ...,
processando-se os contratos na forma da legislação trabalhista, por prazo certo e prorrogável uma só
vez.“ Também, diz: “cabendo ressaltar que o recrutamento terá caráter local e dirigido, abrangendo, de
preferência, as seguintes áreas e pessoas: ... ” (grifamos)
DO
ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:
S.M.J., são ditatoriais os atos de
recrutamento, em relação à EM/76, tendo em vista que, no item 4, diz o
seguinte: “Pretende, assim, o Ministério da Fazenda eliminar os inconvenientes
acima apontados, mediante a contratação
direta, pela Secretaria da Receita Federal, de pessoal...”. Além disso, o item 7, da EM/76 fala em
“cabendo ressaltar que o recrutamento
terá caráter local e dirigido, ...”
Em vez de contratação direta e caráter
local e dirigido, o que fizeram? Promoveram concurso público por edital.
2.2 – EM RELAÇÃO À EM Nº 76/78, NO ITEM 10, DIZ:
“..., no pormenorizado estudo que
apresenta, justificam, plenamente, o atendimento da proposição, tendo em vista
os seguintes e principais aspectos: a efetiva
economia de salários, resultante da diferença entre os valores propostos
para o pessoal auxiliar e os percebidos pelos servidores de nível superior...; (grifamos)
DO
ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:
S.M.J., são ditatoriais os atos
praticados pelos governantes (inclusive, de 1979 em diante...) em prol do enriquecimento ilícito, eis
que realizaram concurso público com
inscrições pagas pelos concursados, e selecionaram
auxiliares de fiscalização aduaneira que
vieram a realizar as mesmas funções que antes eram praticadas por guardas
aduaneiros (que não eram concursados) ou fiscais aduaneiros (concursados), para economizarem salários (senão, analisemos o contido na EM nº 76
e respectivos anexos: salário médio dos fiscais de Cr$ 18.079,00 e salários dos
auxiliares aduaneiros - de AVB Cr$ 6.800,00, ACC Cr$ 7.700,00 e AVR Cr$
7.000,00).
Ainda, S.M.J., são ditatoriais os
atos praticados pelos governantes todos, em
prol do enriquecimento ilícito, em relação à EM 76/78, no que contém o item
12: “Em face dessa circunstância, acrescida
dos aspectos de economia salarial.... a pretendida contratação não deve ficar sujeita à observância do rito e dos
condicionamentos estabelecidos no Decreto nº 78.120, de 1976, que dispõe sobre
o ingresso de pessoal permanente no Serviço Público Civil da União e das
autarquias federais”.
Inclusive, o apetite do enriquecimento
ilícito não pára por aí. Os governos (de 1979 em diante) jamais pagaram aos auxiliares aduaneiros quaisquer parcelas de Adicional Noturno, Adicional de
Insalubridade, Risco de Fronteira e Vale-transporte. S.M.J., tais atos são
ditatoriais.
2.3 – AINDA, EM RELAÇÃO À EM Nº 76/78, NO ITEM 10, NO QUE DIZ:
“..., no pormenorizado estudo que
apresenta, justificam, plenamente, o atendimento da proposição, tendo em vista
os seguintes e principais aspectos: ... e) a
contratação por prazo certo, prorrogável uma só vez, permitindo...
(grifamos)
DO
ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:
S.M.J., são ditatoriais os atos
praticados pelos governantes todos, que promoveram contratos por prazo determinado;
eis que, embora o contrato temporário e o contrato por prazo
determinado sejam univitelinos em relação a atender necessidades transitórias, são distintos entre si, tanto porque o
primeiro se caracteriza por atender necessidade transitória decorrente de
afastamento ou impedimento de um empregado permanente por motivo de férias,
auxílio-doença, licença-maternidade ou acréscimo extraordinário de serviço
(pico de produção). Tal não ocorreu porque a
Receita Federal estendeu a “transitoriedade” por mais de 10 anos.
S.M.J., são ditatoriais os atos
praticados pelos governantes todos, que promoveram contratos por prazo determinado da forma como o foram, eis que, os
contratos dos AVBs foram de 6 meses e renovados por mais 6 meses; e, os
contratos dos AVRs e ACCs foram de 12 meses, prorrogados por mais 12 meses,
portanto, macularam o contido no Art. 452, da CLT, no que diz: “Considera-se
por prazo indeterminado todo contrato que sucede, dentro de 6 (seis) meses, a
outro contrato por prazo determinado,...”
S.M.J., são ditatoriais os atos
praticados pelos governantes, que promoveram contratos por prazo determinado da forma como o foram, eis que, os
contratos (todos) não contêm características do contido no art. 443, § 2º, da CLT, quando
diz: “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de
experiência.”
DO
ENQUADRAMENTO COMO ATOS DITATORIAIS:
S.M.J., são ditatoriais tais atos
tendo em vista que, embora concursados, ninguém seria efetivado no serviço
público (como não o foram).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto é cristalino que: nenhum dos contratos possui natureza de TEMPORÁRIO,
e, nenhum dos contratos possui natureza de
PRAZO DETERMINADO. Diante do exposto, nem enganos
históricos podem persistir sob a égide de lapsos humanos ou de erros materiais, nem
deve o governo deixar de providenciar correções urgentes, para não penalizar
ainda mais esses trabalhadores (e suas famílias) e nem afligir fronteiras e
aduanas que estão (como estão) abertas às contravenções.
Por tais motivos, entendemos
reivindicar o amplexo de uma MEDIDA
PROVISÓRIA com pressupostos de urgência e relevância dados aos prejuízos a
trabalhadores e problemas de fronteira e de aduanas; ou, ações governamentais de
apoio e que possibilitem buscarmos a ANISTIA
fundamentada na Lei nº 10.559/2002.
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