terça-feira, 17 de abril de 2012

CARTA AO VEREADOR RONNIE MELLO

(Observamos que os termos e informações contidas nesta correspondência encaminhada ao Vereador Ronnie Mello é de nossa inteira responsabilidade, mas, necessários a esclarecimentos sobre causa de pedir, fundamentação, pontos de vista fático e documental e pretensões).


Ilmo. Sr.
Vereador Ronnie Mello
Câmara Municipal de Uruguaiana



Senhor Vereador,

Primeiramente, gostaríamos de agradecer todo o apoio e dedicação que tem prestado à nossa causa. A dois, queremos esclarecer sobre os fundamentos do Movimento Pró-Reintegração na Receita Federal, gerido pela ANAARF (Associação Nacional dos Auxiliares Aduaneiros da Receita Federal), os quais apresentamos logo abaixo, - e, desde já, pedimos Especial Atenção aos termos que grifamos no que segue: 

1    Em 1978, saiu o Edital para Concurso da Receita Federal, baseado na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 76, datada de 05/04/1978, assinada pelo Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen, e AUTORIZADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Ernesto Geisel.

2    Portanto, o Presidente da República autorizou a “Contratação, pelo Ministério da Fazenda, de pessoal temporário para execução de atividades aduaneiras auxiliares...”

3    Em 04/12/1978, o citado ministro expede a PORTARIA nº 597, que trata da contratação de pessoal temporário e do que segue: “O Secretário da Receita Federal estabelecerá os critérios para a contratação e discriminará as tarefas a serem desempenhadas, sob a supervisão de Fiscal de Tributos Federais, ...”

4    Em relação ao recrutamento a EM/76, diz: “Pretende, ..., o Ministério da Fazenda eliminar os inconvenientes..., mediante a contratação direta, pela Secretaria da Receita Federal, de pessoal especializado de nível médio, devidamente treinado pela Escola de Administração Fazendária, ..., processando-se os contratos na forma da legislação trabalhista, por prazo certo e prorrogável uma só vez.“ Também, diz: “cabendo ressaltar que o recrutamento terá caráter local e dirigido, abrangendo, de preferência, as seguintes áreas e pessoas: ... ”

5    O governo Ernesto Geisel durou até 15/03/79, quando, então assumiu o Presidente João Batista Figueiredo. E, no governo Figueiredo foram admitidos os primeiros auxiliares aduaneiros, das categorias AVB (Auxiliar de Vistoria de Bagagem), AVR (Auxiliar de Vistoria e Repressão) e ACC (Auxiliar de Controle de Carga).

6    Os admitidos foram treinados pela ESAF (Escola de Administração Fazendária).

7    Já nos primeiros termos, vê-se claramente que os procedimentos do Presidente Ernesto Geisel e do Ministro Mário Simonsen são lastimáveis, porque ditatoriais. Inclusive, tais atos também foram praticados pelos presidentes e ministros subsequentes, até 1992. Todos, “passaram por cima” da legislação trabalhista, desrespeitaram direitos humanos, prejudicaram concursados (e, à estes, não só nos atos de admissão/demissão, mas, no futuro da grande maioria)... conforme mostraremos logo adiante, nos termos e histórico.

8    Efetivamente, S.M.J., SÃO DITATORIAIS os atos praticados pelos governantes porque a própria EM/76 fala em recrutar em caráter local e dirigido, em vez disso, promoveram concurso público por edital.

9    S.M.J., SÃO DITATORIAIS os atos praticados pelos governantes em prol do enriquecimento ilícito, eis que realizaram concurso público, com inscrições pagas pelos concursados, e selecionaram auxiliares de fiscalização aduaneira que vieram a realizar as mesmas funções que antes eram praticadas por guardas aduaneiros ou fiscais aduaneiros, portanto, para economizarem salários (senão, analisemos o contido na EM nº 76 e respectivos anexos: salário médio dos fiscais de Cr$ 18.079,00 e salários dos auxiliares aduaneiros - de AVB Cr$ 6.800,00, ACC Cr$ 7.700,00 e AVR Cr$ 7.000,00)..

10    S.M.J., SÃO DITATORIAIS os atos praticados pelos governantes no que declinado na EM/76: “a pretendida contratação não deve ficar sujeita à observância do rito e dos condicionamentos estabelecidos no Decreto nº 78.120, de 1976, que dispõe sobre o ingresso de pessoal permanente no Serviço Público Civil da União e nas autarquias federais”. Isto é, nenhum dos concursados seria efetivado no serviço público.


11    S.M.J., SÃO DITATORIAIS os atos praticados pelo Ministro Simonsen, assim como, os atos praticados pelo Presidente Ernesto Geisel que autorizou a contratação desse pessoal.  Senão, vejamos o que diz a LEI Nº 6.019, de 03/01/1974, art. 2º: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, ...” Ora, se a Fazenda não é empresa, mas, sim, órgão público, não é DITATORIAL que o Presidente da República e o Ministro “passem por cima” dos normativos trabalhistas promovendo contratações dessa forma?

12     S.M.J., SÃO DITATORIAIS os atos praticados pelos governantes todos, que promoveram contratos por prazo determinado;  eis que, embora o contrato temporário e o contrato por prazo determinado sejam univitelinos em relação a atender necessidades transitórias, são distintos entre si, tanto porque o primeiro se caracteriza por atender necessidade transitória decorrente de afastamento ou impedimento de um empregado permanente por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade ou acréscimo extraordinário de serviço (pico de produção). Tal não ocorreu porque a Receita Federal estendeu a “transitoriedade” por mais de 10 anos.

OBS: Sobre isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9, de 08/11/91, art. 1º, inc. II, § 1º, prescreve: “Nos termos deste artigo, é vedada a utilização de mão-de-obra temporária para atender necessidade permanente, através de contratos sucessivos com pessoas diferentes, para ocuparem a mesma função na empresa tomadora”.

13    Diante do exposto é cristalino que os contratos não possuem natureza temporária e entende-se que os contratos não poderiam ser por prazo determinado, eis que não contêm características do contido no art. 443, § 2º, da CLT, quando diz: “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.”

14    Por outro lado, vê-se que tudo isso é efeito da ânsia do governo em locupletar-se deixando de pagar verbas trabalhistas ao dador dos serviços, eis que, jamais pagou aos auxiliares aduaneiros verbas de adicional noturno (àqueles que laboraram nos horários noturnos), parcelas de adicional de insalubridade ou periculosidade (aos ACCs, que laboravam junto a entrepostos, armazéns, terminais ferro-rodoviários etc operando com todos os tipos de cargas; aos AVBs, que trabalhavam na vistoria de bagagens de todos os tipos e de diferentes pessoas e no controle de contrabandos junto a aduanas, aeroportos e portos; aos AVRs, que realizavam controle de contrabando junto a aduanas e nas margens dos rios); mais, Vale-Transporte que nunca foi pago (em desrespeito à Lei nº 7.418, de 16/12/85 e Decreto nº 95.247, de 17/11/87).

15    Inclusive, o governo não só macula a legislação trabalhista e deixa de pagar parcelas, quando, depois, em 1985, “mascara” feitos de ditadura em relação aos auxiliares aduaneiros, eis que , por meio do Decreto-lei nº 2.225, de 10/01/85, o Presidente João Batista Figueiredo – juntamente com os ministros Ernane Galvêas (Fazenda) e Delfim Neto (Planejamento) criam o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal (e, quando lotados para atividades aduaneiras, para realizar as mesmas atividades que eram exercidas pelos AVBs, AVRs e ACCs). Mais tarde (1999), para realizar as mesmas tarefas dos TTNs o governo criou o cargo de Técnico da Receita Federal, depois, veio, o de Analista Tributário.

16    Somente através de maior experiência de vida e ao tomarmos conhecimento da Lei 10.559, de 13/11/2002, entendemos que os governos praticaram atos de “DITADURA”, em todos os tempos do período de 1979 a 1992, para com toda a categoria dos AVBs, AVRs e ACCs que trabalharam para a Receita Federal do Brasil.

17    Visando corrigir erros da Ditadura Política e de governos posteriores o Movimento Pró-Reintegração na Receita Federal, gerido pela ANAARF (Associação Nacional dos Auxiliares Aduaneiros da Receita Federal) vem solicitar a V. Sª e às autoridades que tenham interesses em relação às aduanas brasileiras para que requeiram à Presidenta Dilma Roussef, primeiramente, que seja elaborada uma Medida Provisória para reintegração dos auxiliares aduaneiros; e, em não sendo isso possível, que a Câmara dos Deputados e Senado Federal apreciem devidamente (e em consonância com a fundamentação que apresentamos acima) o contido na Lei nº 8.878/94 (à parte do que foi o PLS 372 erroneamente julgado inconstitucional pela Presidenta e ministros porque já havia transcorrido 17 anos daquela Lei; eis que, Lula foi anistiado pela União em 1996, isto é, passados também 17 anos da Lei nº 6.683/79, que o amparou, e, a própria Presidenta Dilma deixou transcorrer 23 anos para demandar pedido de anistia, isso ocorrendo somente em 12/2002). Outrossim, nem a Lei 8.878/94 e nem a Lei nº 10.559/02 possuem prazo de validade. Portanto, S.M.J., não deve haver falar em inconstitucionalidade de tais normativos.

Pedimos escusas pela longa explanação, mas, não poderia ser diferente já que se passaram mais de 30 anos dos primeiros contratos. Buscamos sua apreciação e, mais uma vez, solicitamos S. apoio para atingirmos objetivos de REINTEGRAÇÃO NA RECEITA FEDERAL, pelo que, solicitamos a V. Sª sejam cópias desta encaminhadas ao Deputado Estadual Frederico Antunes, Deputado Federal Jerônimo Goergen e à Senadora Ana Amélia Lemos para que se aliem à nossa causa.

Atenciosamente,


Dagoberto Bilhalba
Presidente da ANAARF

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